CIDADE DE GUARULHOS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PREFEITURA DE GUARULHOS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO Ofício Circular no 06/2023 - SESE08 Em 28 de julho de 2023. Às Entidades Parcerias - Modalidade: Educação Básica / Educação Infantil (Creche e Pré- Escola Educação Especial) - Assunto: Notificação (Site / Portal da Transparência) Considerando o contido na Lei Federal no 12.527/2011, a qual "Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.', em especial: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. (...) Art. 8° É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III registros das despesas; IV informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; CIDADE DE GUARULHOS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PREFEITURA DE GUARULHOS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9° da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. (...)" Considerando o contido na Lei Federal no 13.019/2014, a qual "Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei no 13.204, de 2015)", em especial: "(...) Da Transparência e do Controle Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública. (Redação dada pela Lei no 13.204, de 2015) Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo: I data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável; II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; III - descrição do objeto da parceria; IV-valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; (Redação dada pela Lei no 13.204, de 2015) V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo. - VI quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício. (Incluído pela Lei no 13.204, de 2015) (...) Considerando o contido no Decreto Municipal no 36140/2019, com as alterações promovidas pelos Decretos Municipais números 38145, 38602/2021 e 39861/2023, em especial: CIDADE DE GUARULHOS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PREFEITURA DE GUARULHOS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO "Art. 61. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, deverão dar publicidade às seguintes informações: I - cópia do estatuto social atualizado da entidade; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como dos respectivos aditivos. (g.n.) § 1o As informações de que trata o caput deste artigo, serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e/ou em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede. § 2o A divulgação em sítio na Internet referida no § 1o, deste artigo poderá ser dispensada, por decisão do órgão municipal responsável pelo repasse dos recursos, mediante requerimento da entidade privada sem fins lucrativos, quando esta última não dispuser de meios para realizar a divulgação. § 3o As informações de que trata o caput deste artigo, deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final." (g.n.) Considerando os Comunicados e as várias manifestações proferidas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, alertando quanto a este quesito; Considerando também as manifestações em que a Controladoria Geral do Município / Departamento de Controle Interno têm realizado quanto a este quesito; Considerando que o Termo de Colaboração é custeado mediante o repasse de verba pública, do Tesouro Municipal, portanto, mantido com verba pública, a qual precisa de total transparência ao público em geral, independente de solicitação; e As constatações efetuadas pela Comissão de Monitoramento em análise e consulta aos Sites Portal da Transparência das Entidades que mantêm Termos de Colaboração na modalidade Educação Básica / Educação Infantil - Creche e na Modalidade Educação Especial; Ressaltamos que as OSCS devem atentar-se que o site deve disponibilizar todos os documentos necessários solicitados na Legislação, além de: contato); em nuvem. - Ferramenta de Pesquisa; - Relatórios em diversos formatos: - Informação completa da unidade escolar (dados como endereço, telefone para - Local contendo respostas às perguntas frequentes e ouvidoria; - Site com fácil acesso ao público em geral, em que os documentos não podem estar PREFEITURA DE GUARULHOS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CIDADE DE GUARULHOS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO NOTIFICAMOS que, a partir desta data, as entidades mencionadas têm o prazo de 30 (trinta) dias corridos para efetivar todas as correções em seus respectivos sites da transparência, adicionando todos os documentos citados na legislação acima identificada, bem como as informações exigidas na legislação, desde o início da vigência do Termo de Colaboração, ocasião em que findo o prazo, caso não houver o devido atendimento, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação. A legislação citada segue anexo ao presente documento. Atenciosamente, De acordo, сил Maria Angela Gianetti Diretora de Departamento Love Fabia Aparecida Costa Subsecretária de Educação Gestora dos Termos de Colaboração